domingo, 9 de dezembro de 2012

FEE - Solar Térmico com 1.500€ a fundo perdido, APROVEITE!


AVISO 01-FEE-EDIFÍCIO EFICIENTE-2012
1. O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética?
O Fundo de Eficiência Energética (FEE) é um instrumento financeiro que foi criado pelo Decreto-Lei n.º50/2010, de 20 de Maio, tendo como objectivos: financiar os programas e medidas previstas no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), incentivar a eficiência energética por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos nesta matéria.
Este Fundo, através de Avisos específicos, apoia projectos de eficiência energética em áreas como os transportes, os edifícios, a prestação de serviços, a indústria e os serviços públicos, que contribuam para a redução do consumo final de energia, de forma eficiente e optimizada.

2. Tipologia de operação:
Implementação em edifícios existentes (multifamiliares e unifamiliares) de soluções de eficiência energética, nomeadamente sistemas solares térmicos (ST) e/ou janelas eficientes (JE), suportadas por processos de avaliação da melhoria do desempenho energético (via Certificação Energética).

3. Comparticipação do FEE para cada operação:
• Instalação de sistemas solares térmicos (ST): 50% das despesas totais elegíveis, e até ao limite de 1500€;
• Instalação de janelas eficientes (JE): 50% das despesas totais elegíveis, e até ao limite de 1250€.

4. Entidades beneficiárias:
Pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação ou fracções autónomas em edifícios de habitação existentes.

5. Entidades promotoras:
• Empresas de Serviços Energéticos (ESE) qualificadas segundo o SQESE;
• Empresas fornecedoras de ST / JE
6. Condições de acesso e critérios de elegibilidade
As candidaturas susceptíveis de apoio devem respeitar, obrigatoriamente, as seguintes condições:

Ao nível do beneficiário:
a) Declaração do beneficiário da operação conforme não obteve anteriormente apoios de Estado para as operações descritas neste Aviso, relativamente a qualquer dos imóveis a candidatar;
b) Declaração do beneficiário da operação a reconhecer o promotor como seu representante da candidatura ao FEE.
Ao nível do promotor:
c) Demonstrar o preenchimento das condições expressas no artigo 3.º do Regulamento, na medida do aplicável;
d) Demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no Anexo A.
Ao nível da operação:
e) Demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no Anexo B;
f) O edifício ou fracção objecto da operação deve dispor de Certificado Energético (CE), emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e Qualidade do Ar Interior (SCE) com data anterior à da publicação do presente Aviso, no qual constem como proposta de medidas de melhoria a(s) tipologia(s) de operação elegíveis no âmbito deste Aviso. Na ausência de CE, poderá ser apresentado um diagnóstico energético e um estudo prévio demonstrativo da aplicabilidade técnica e do impacto da operação, elaborado por um Perito Qualificado de RCCTE e ambos evidenciados por um CE provisório emitido por este no SCE;
g) Evidenciar a documentação de suporte referida no Anexo C deste Aviso.
Não são elegíveis operações que incidam apenas sobre equipamentos ou instalações acessórias às operações descritas no ponto 2.2, conforme orientações específicas elaboradas de acordo com o previsto no ponto 19 do presente Aviso.
Com a concretização dos investimentos afectos à operação, o edifício ou fracção objecto do apoio deve obter o respectivo CE, emitido por Perito Qualificado de RCCTE, devidamente actualizado para a situação após a operação.


7. Duração das operações
As candidaturas a apresentar, no âmbito do concurso, devem prever a duração máxima de 6 meses para a respetiva execução, no período que medeia entre a data de celebração de contrato de financiamento do FEE e a data de apresentação do relatório final da operação, nos termos em que este venha a ser exigido pela Comissão Executiva do PNAEE.

8. Formalização da candidatura
8.1. A candidatura é apresentada ao FEE através do preenchimento e submissão de formulário próprio, disponível na página electrónica do sistema de informação e gestão do FEE (http://fee.adene.pt) a partir da data indicada e durante os prazos previstos no ponto 11.1 do Aviso.
8.2. A apresentação de candidatura obriga ao registo prévio do promotor, a efectuar no endereço acima referido, fornecendo a denominação, localização, contactos e NIF.
Após registo, o sistema de informação de gestão do FEE, emitirá mensagem de correio electrónico com um endereço para validação e activação da conta associada ao processo de candidatura.
8.3. O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e carregado pelo promotor através da conta indicada no anterior ponto, com os dados referentes ao beneficiário e respectivo edifício ou fracção, acompanhada por todos os documentos que constituem anexo obrigatório, nomeadamente os referidos no ponto 5 e nos anexos do presente Aviso.
8.4. No caso de edifícios ou fracções sujeitas a mais do que uma tipologia de operação, deve ser apresentada uma candidatura individual para cada tipologia

9. Prazo para a Apresentação de Candidaturas
"O prazo para a apresentação de candidaturas conta-se a partir do dia 30 de Novembro de 2012, em regime de extracções periódicas e com verbas específicas alocadas, até às 18 horas dos seguintes dias:
• 4 de Fevereiro de 2013, com uma verba de incentivo de 500.000€ para cada tipologia de operação;
• 1 de Abril de 2013, com uma verba de incentivo de 300.000€ para cada tipologia de operação;
• 3 de Junho de 2013, com uma verba de incentivo de 200.000€ para cada tipologia de operação."


10. Relatório final de operação
10.1. Após a execução de cada operação, o respectivo promotor elabora e submete à Comissão Executiva do PNAEE um relatório final de cada operação, o qual fará parte integrante do processo de encerramento da mesma e de autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado.
10.2. O relatório final da operação destina-se a comprovar a execução da operação aprovada, pelo que deve conter um conjunto de elementos que atestem o cumprimento do definido no contrato de concessão de apoio, conforme venha a ser definido em orientações específicas referidas no ponto 19.
10.3. No relatório final da operação deve constar uma declaração emitida pelo TOC ou ROC do promotor atestando a emissão da factura detalhada ao beneficiário, o recebimento do pagamento do beneficiário e a adequação destes aos dados apresentados no processo de candidatura.

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